As disposições legais previstas no presente Regulamento não se aplicam aos aditivos constantes dos anexos à Portaria n.º 1103/89, pré-misturas e alimentos para animais contendo aditivos ou pré-misturas que se destinem à exportação para países terceiros, caso em que deverá ser apresentada prova documental.
Artigo 23.º — Exportação para países terceiros
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989