- 1 -Só os aditivos que constam dos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, nos teores e demais condições de utilização aí indicados, podem ser comercializados e utilizados em pré-misturas e em alimentos para animais.
- 2 -Não é permitida a utilização nos alimentos para animais de substâncias de efeito hormonal e anti-hormonal.
Artigo 3.º — Princípio das listas positivas
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989