Com fins exclusivamente de investigação, análise ou ensaio, e sob controlo oficial, o director-geral da Pecuária pode conceder autorizações especiais de utilização de aditivos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior e em condições específicas a exigir caso a caso.
Artigo 4.º — Autorizações especiais
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989