- 1 -O fabrico de aditivos, pré-misturas ou alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas só será autorizado em unidades de produção que satisfaçam os requisitos constantes das Portarias n.os 833/84 e 834/84, ambas de 27 de Outubro, que, para efeitos do presente diploma, se mantêm em vigor.
- 2 -No fabrico de pré-misturas e na incorporação de aditivos nos alimentos para animais são observados os seguintes aspectos:
- a)Cada um dos aditivos a incorporar tem de constar dos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89;
- b)Os diversos componentes da mistura têm de respeitar a compatibilidade física e química dos constituintes, em função dos efeitos pretendidos;
- c)Os aditivos incluídos nos grupos dos antibióticos e dos factores de crescimento não podem ser misturados entre si, quer no seio do mesmo grupo quer entre os dois grupos;
- d)Os coccidiostáticos não podem ser misturados com os antibióticos ou com os factores de crescimento, desde que exerçam igualmente para uma mesma espécie animal uma função de antibiótico ou de factor de crescimento;
- e)Os cocciodiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos não podem ser misturados entre si quando os seus efeitos forem semelhantes, salvo se se tratar de uma mistura já prevista nos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89.
- 3 -Os teores máximos e mínimos enumerados nos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89 referem-se aos alimentos completos para animais cujo teor em humidade é de 12%, desde que não estejam previstas disposições particulares nestes anexos.
- 4 -Se a substância admitida como aditivo existe igualmente no estado natural em certos ingredientes do alimento, a parte do aditivo a incorporar é calculada de forma que a soma dos elementos adicionados e dos elementos presentes naturalmente não ultrapasse o teor máximo previsto nos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89.
- 5 -Os aditivos enumerados nos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89 só podem ser incorporados nos alimentos simples para animais desde que o seu emprego aí esteja expressamene previsto.
- 6 -O teor dos aditivos incorporados nos alimentos complementares, tendo em conta a sua diluição, não pode ser superior à dos alimentos completos correspondentes.
- 7 -Os antibióticos, factores de crescimento, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, bem como as vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, só podem ser entregues na sua última fase de comercialização:
- a)Aos fabricantes de pré-misturas que satisfaçam cumulativamente os requisitos técnicos enumerados no artigo 6.º do presente Regulamento e os requisitos constantes da Portaria n.º 833/84, de 27 de Outubro;
- b)Sob a forma de pré-misturas, aos fabricantes de alimentos compostos que satisfaçam cumulativamente os requisitos técnicos enumerados no artigo 6.º do presente Regulamento e os requisitos constantes da Portaria n.º 834/84, de 27 de Outubro.
- 8 -Os aditivos referidos no número anterior só podem ser incorporados nos alimentos compostos se tiverem sido previamente preparados sob a forma de pré-misturas possuindo excipiente apropriado.
- 9 -As pré-misturas referidas no número anterior só podem ser incorporadas nos alimentos compostos numa proporção pelo menos igual a 0,2% em peso.
Artigo 5.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1989