- 1 -É publicada até 30 de Novembro de cada ano, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia, a lista dos fabricantes de aditivos, pré-misturas e alimentos compostos para animais em relação aos quais os serviços competentes dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia constataram o respeito pelas disposições previstas nas Portarias n.os 833/84 e 834/84, de 27 de Outubro, e o respeito pelo disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -Até 31 de Dezembro de cada ano, devem os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação comunicar aos restantes Estados membros da Comunidade Económica Europeia e à respectiva Comissão a lista de fabricantes referida no número anterior.
- 3 -As modificações introduzidas nas listas depois de 30 de Novembro são comunicadas separadamente aos restantes Estados membros e à Comissão das Comunidades Europeias.
Artigo 7.º — Listas de fabricantes autorizados
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989