- 1 -Um aditivo só pode ser incluído no anexo I à Portaria n.º 1103/89 desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Quando incorporado nos alimentos para animais tenha um efeito favorável nas características destes alimentos ou na produção animal;
- b)Tendo em consideração os teores admitidos, não tenha influência desfavorável na saúde pública ou animal ou sobre o meio ambiente e não cause prejuízo ao consumidor, alterando as características dos produtos de origem animal;
- c)Seja controlável nos alimentos;
- d)Os teores de incorporação previstos nas condições de utilização excluam a finalidade terapêutica ou profiláctica, condição que não se aplica às substâncias que se incluem no grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos;
- e)Por sérias razões respeitantes à saúde pública ou animal o aditivo não esteja reservado ao uso médico ou veterinário.
- 2 -Um aditivo é excluído do anexo I à Portaria n.º 1103/89, por força da regulamentação comunitária, se algum dos requisitos enumerados no número anterior deixar de ser preenchido, podendo, no entanto, esse aditivo vir a ser inscrito no anexo II, por um período a determinar, se pelo menos as condições previstas nas alíneas b) e e) do número anterior continuarem a ser preenchidas.
- 3 -Um novo aditivo ou uma nova utilização referente a um aditivo só pode ser incluído no anexo II à Portaria n.º 1103/89 se as condições previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 estiverem preenchidas e se for possível prever, face aos resultados disponíveis, que o mesmo preencherá as outras condições enumeradas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A evolução dos conhecimentos científicos e técnicos pode condicionar a autorização de comercialização e as condições de utilização das substâncias constantes dos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89.
- 5 -A duração da autorização de inscrição no anexo II à Portaria n.º 1103/89 de um novo aditivo ou de uma nova utilização não deve exceder cinco anos a contar da data de inscrição nesse anexo.
Artigo 8.º — Condições de admissibilidade e de exclusão dos aditivos
Vigente desde: 27/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1989