Enquanto decorrer processo de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho e de despedimento colectivo e, bem assim, nos três meses posteriores ao termo das referidas situações é vedado às empresas contratar trabalhadores no domicílio para satisfação de incumbências de trabalho relativas a bens ou serviços em cuja produção participem o estabelecimento ou secção abrangidos pelo respectivo processo, sem prejuízo da renovação de incumbências em relação a trabalhadores contratados até 60 dias antes do início do referido processo.
Artigo 10.º — Proibição do trabalho no domicílio
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991