- 1 -Os trabalhadores no domicílio a que se aplique a disciplina deste diploma e as entidades empregadoras a que se encontrem vinculados ficam obrigatoriamente abrangidos, como beneficiários e contribuintes, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as particularidades constantes dos números seguintes.
- 2 -Aos trabalhadores no domicílio é garantida a protecção nas eventualidades de encargos familiares, maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
- 3 -As taxas de contribuições relativas aos trabalhadores no domicílio são calculadas pela aplicação da taxa global de 30%, correspondendo 20,7% às entidades empregadoras e 9,3% aos trabalhdores, sobre o valor das remunerações efectivamente pagas e auferidas.
- 4 -A percentagem global referida no número anterior engloba a taxa de 0,5% destinada ao financiamento da cobertura de riscos de doença profissional.
- 5 -Transitoriamente, as taxas de contribuições referentes aos trabalhadores no domicílio são as seguintes:
- a)No 1.º ano de vigência deste diploma, 20%, sendo 13,8% das entidades empregadoras e 6,2% dos trabalhadores;
- b)No 2.º ano de vigência, 25%, sendo 17,2% das entidades empregadoras e 7,8% dos trabalhadores;
- c)No 3.º ano de aplicação deste diploma, 28%, sendo 19,3% das entidades empregadoras e 8,7% dos trabalhadores.
Artigo 11.º — Segurança social
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991