- 1 -O dador de trabalho deve respeitar a privacidade do domicílio do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família.
- 2 -O trabalhador no domicílio está obrigado a guardar segredo sobre as técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos.
- 3 -No exercício da sua actividade, o trabalhador no domicílio não pode dar às matérias-primas e equipamentos fornecidos pelo dador de trabalho uso diverso do destinado à satisfação das suas incumbências de trabalho.
Artigo 2.º — Deveres
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991