- 1 -Na fixação da remuneração do trabalho no domicílio deve atender-se ao tempo médio de execução do bem à peça ou do serviço e aos valores remuneratórios estabelecidos no instrumento de regulamentação colectiva aplicável se o trabalho fosse prestado na empresa ou, na sua falta, à remuneração mínima mensal garantida.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se tempo médio de execução aquele que normalmente seria despendido na execução de idêntico trabalho nas instalações da empresa.
- 3 -Salvo acordo ou usos diversos, a obrigação de satisfazer a remuneração vence-se com a apresentação pelo trabalhador dos bens ou serviços executados.
- 4 -No acto de pagamento da remuneração, o dador de trabalho deve entregar ao trabalhador no domicílio documento onde conste o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a quantidade e natureza do trabalho, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.
- 5 -A suspensão de execução de trabalho prevista, por motivo imputável ao dador de trabalho, que não seja recuperada nos três meses seguintes, confere ao trabalhador o direito a uma compensação pecuniária por forma a garantir 50% da remuneração correspondente ao período em falta ou, não sendo possível o seu apuramento, 50% da remuneração média calculada nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 6.º — Remuneração
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991