Anualmente, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, o dador do trabalho deve pagar ao trabalhador no domicílio um subsídio de valor calculado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 7.º — Subsídio anual
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991