- 1 -Ao pessoal abrangido pelo presente diploma não é permitida a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados.
- 2 -O disposto no número anterior não abrange:
- a)Inerências;
- b)Missões de estudos de carácter transitório e, bem assim, participação em comissões, equipas ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das respectivas funções;
- c)Actividades de formação do Tribunal ou dos serviços de apoio;
- d)Actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento do cargo ou função;
- e)Actividades docentes em estabelecimentos de ensino superior;
- f)A acumulação de funções ou cargos públicos fundamentada em motivo de interesse público.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às remunerações provenientes de:
- a)Criação artística, literária, científico-técnica, realização de conferências, acções de formação, palestras e outras acções de idêntica natureza;
- b)Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei, e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
- 4 -O exercício das funções previstas nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 2 carece de autorização do Presidente.
- 5 -Todo o exercício de actividades privadas, remuneradas ou não, por funcionários dos serviços de apoio carece de autorização do Presidente, precedida de parecer do director-geral, a qual será recusada ou revogada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de afectar o prestígio da função, enfraquecer a respectiva autoridade ou comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício da função ou que, como tal, se venha a revelar.
- 6 -Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas, ainda que autorizado nos termos do número anterior, quando, casuisticamente, esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou susceptível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
- 7 -Os funcionários e agentes dos serviços de apoio estão sujeitos aos impedimentos legalmente previstos.
- 8 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes de acumulação e incompatibilidades mais restritivos previstos em lei geral ou especial.
Artigo 28.º — Acumulação e incompatibilidades
Vigente desde: 02/11/1999
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Em vigor desde 02/11/1999