- 1 -Os funcionários providos na carreira de contador-verificador transitam para a carreira de técnico verificador de acordo com a tabela de transição constante do mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -A transição a que se reporta o número anterior faz-se para o escalão a que corresponda remuneração igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada na estrutura da categoria, englobando-se na remuneração que serve de base à transição as remunerações acessórias ou adicionais.
- 3 -Transitam para técnicos verificadores superiores principais e técnicos verificadores superiores de 1.ª classe, respectivamente, os contadores-verificadores especialistas principais e os contadores-verificadores especialistas, habilitados com licenciatura adequada, que realizem auditorias e outras acções de controlo.
- 4 -Os funcionários que transitarem nos termos do número anterior serão integrados em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório que lhes caberia por aplicação do n.º 2 ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
Artigo 33.º — Transição dos contadores-verificadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original
Em vigor de 02/11/1999 a 26/12/2023