- 1 -Os funcionários que se encontrem em comissão de serviço no exercício de funções dirigentes no âmbito dos serviços de apoio transitam para os novos quadros de acordo com as regras constantes dos artigos precedentes, aplicáveis em função da área de actividade que desenvolviam à data da constituição da situação jurídica em que se encontrem ou da área de actividade correspondente à unidade orgânica que coordenem à data da entrada em vigor do presente diploma, conforme opção expressa do interessado.
- 2 -Os funcionários que à data do início da respectiva comissão de serviço como dirigente ainda não se encontrassem providos em lugares dos quadros dos serviços de apoio transitam em função da subunidade orgânica que coordenem à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A opção referida no n.º 1 depende de declaração do interessado a apresentar ao director-geral no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 35.º — Transição de pessoal em exercício de funções dirigentes nos serviços de apoio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original
Em vigor de 02/11/1999 a 26/12/2023