- 1 -O tempo de serviço prestado nas carreiras e categorias que deram origem às transições previstas nos artigos anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova carreira e categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para os funcionários que transitam nos termos do artigo 32.º para as carreiras de auditor ou consultor, e para efeitos de progressão, apenas é aproveitado o tempo de serviço que exceda nove anos na carreira que deu origem à transição.
Artigo 40.º — Tempo de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original
Em vigor de 02/11/1999 a 26/12/2023