- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -Durante os 1.º, 2.º e 3.º anos de vigência do presente diploma, o quadro de pessoal da sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas não poderá estar preenchido a mais de 75%, 80% e 85%, respectivamente.
Artigo 48.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 02/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1999