- 1 -O presente diploma estabelece as condições em que pode ser concedida uma prestação pecuniária a atribuir como montante provisório de pensão dos regimes de segurança social.
- 2 -A atribuição do montante provisório de pensão não implica reconhecimento do direito à pensão definitiva e será nula e de nenhum efeito caso se verifique a inexistência desse direito.
Artigo 1.º — (Objectivo e caracterização)
Vigente desde: 24/12/1983
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Em vigor desde 24/12/1983