- 1 -Podem habilitar-se ao montante provisório de pensão as pessoas que se julguem em condições de lhes ser atribuída pensão de velhice ou sobrevivência dos regimes de segurança social, desde que, cumulativamente:
- a)Não sejam pensionistas de qualquer regime de protecção social;
- b)Não lhes esteja a ser pago montante provisório de pensão;
- c)Não exerçam actividade profissional remunerada, nem lhes esteja a ser paga qualquer quantia a título de pré-reforma ou equivalente;
- d)Não estejam na situação de baixa subsidiada;
- e)Não estejam a receber subsídio de desemprego.
- 2 -Só é possível a habilitação à atribuição de montante provisório em relação a um tipo de pensão.
Artigo 2.º — (Âmbito)
Vigente desde: 24/12/1983
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