- 1 -O montante provisório de pensão correspondente a pensões definitivas de montante variável será igual ao valor mínimo legalmente fixado para estas.
- 2 -O montante provisório de pensão correspondente a pensões definitivas de montante fixo será igual a 80% do valor legalmente fixado para estas.
Artigo 3.º — (Montante)
Vigente desde: 24/12/1983
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Em vigor desde 24/12/1983