- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 9.º constituem contra-ordenações, punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sem prejuízo de outras sanções mais graves previstas na lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades policiais e administrativas, cabe à Direcção-Geral de Inspecção Económica a investigação e instrução dos processos por contra-ordenação previstos no presente diploma.
- 3 -Concluída a instrução dos processos referidos no número anterior, a Direcção-Geral de Inspecção Económica deve remetê-los para as entidades indicadas no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 4 -Todas as decisões que aplicarem coimas e sanções acessórias por infracção às disposições deste diploma devem ser comunicadas ao director-geral da Pecuária no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 11.º — Regime sancionatório aplicável
Vigente desde: 27/12/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/1989