- 1 -A Direcção-Geral de Inspecção Económica, o Instituto de Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral da Pecuária, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, devem adoptar as disposições necessárias para que, no decurso da comercialização, seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos produtos objecto do presente regulamento e dos alimentos para animais contendo estes produtos, bem como a fiscalização das disposições previstas no presente Regulamento.
- 2 -A colheita de amostras para verificar se os produtos ou alimentos em causa estão conforme a composição declarada pode ser feita em qualquer fase do respectivo circuito comercial.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, são utilizados os métodos oficiais aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação relativos a:
- a)Colheita de amostras para análise;
- b)Preparação de amostras.
- 4 -Para análise dos produtos objecto do presente Regulamento, bem como dos alimentos para animais contendo estes produtos, são utilizados os métodos oficiais de análise, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 5 -Na ausência dos métodos referidos no número anterior, deve o Instituto de Qualidade Alimentar, sob proposta da comissão técnica de normalização respectiva, estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.
- 6 -O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório, até à publicação do método oficial.
Artigo 10.º — Fiscalização - Controlo oficial
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989