- 1 -Com vista à aprovação de novos produtos as entidades interessadas devem apresentar à Direcção-Geral da Pecuária um processo devidamente elaborado.
- 2 -Sempre que o produto em causa se inclua nos grupos 1.1 ou 1.2 do anexo à Portaria n.º 1105/89, o processo deve ser elaborado segundo directrizes específicas, a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do director-geral da Pecuária.
- 3 -Compete à Direcção-Geral da Pecuária apreciar os processos referidos no número anterior e efectuar ou solicitar os estudos necessários à comprovação dos dados constantes dos mesmos.
- 4 -Compete à Direcção-Geral da Pecuária decidir sobre o interesse do produto em alimentação animal, verificando, para o efeito, se os produtos apresentados satisfazem as condições referidas no n.º 1 do artigo anterior, e solicitar a sua aprovação comunitária, enviando, para o efeito, os processos à Comissão das Comunidades Europeias, bem como a todos os Estados membros.
Artigo 6.º — Apresentação e tramitação dos processos
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989