O director-geral da Pecuária pode, por despacho, suspender ou restringir, provisoriamente, a comercialização ou a utilização de um produto enumerado no anexo à Portaria n.º 1105/89, sempre que, em virtude de novos dados ou de uma nova avaliação dos dados existentes, surgidos depois da adopção das disposições em causa, constate que a sua utilização nas condições fixadas representa perigo para a saúde pública ou animal, devendo, nesse caso, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação informar os restantes Estados membros e a Comissão das Comunidades Europeias, justificando a sua decisão.
Artigo 8.º — Suspensão de comercialização
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989