- 1 -Sem prejuízo das disposições de rotulagem aplicáveis aos alimentos simples e compostos, os produtos enumerados no anexo à Portaria n.º 1105/89, só podem ser comercializados na qualidade de alimentos para animais ou incorporados nestes se as condições eventualmente aí previstas constarem, em língua portuguesa, na embalagem, recipiente ou rótulo do produto.
- 2 -No caso dos produtos comercializados a granel, as condições referidas no número anterior devem constar na guia de remessa.
Artigo 9.º — Condições gerais de rotulagem
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989