- 1 -Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directa e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
- 2 -Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
- 3 -Cada lista deverá indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
- 4 -Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:
- a)Empresas com menos de 61 trabalhadores - um representante;
- b)Empresas de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes;
- c)Empresas de 151 a 300 trabalhadores - três representantes;
- d)Empresas de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes;
- e)Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - cinco representantes;
- f)Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes;
- g)Empresas com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes.
- 5 -O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
- 6 -A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos cuidados efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.
- 7 -Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
- 8 -O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.
Artigo 10.º — Representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991