- 1 -Por convenção colectiva de trabalho podem ser criadas comissões de higiene e segurança no trabalho de composição paritária.
- 2 -Os representantes dos trabalhadores previstos no artigo anterior escolherão de entre si, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os respectivos membros da comissão de higiene e segurança no trabalho.
Artigo 11.º — Comissões de higiene e segurança no trabalho
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991