- 1 -A integração dos conteúdos de segurança, higiene e saúde no trabalho nos currículos escolares deve ser prosseguida nos vários níveis de ensino, tendo em vista uma cultura de prevenção no quadro geral do sistema educativo e a prevenção dos riscos profissionais como preparação para a vida activa.
- 2 -A integração de conteúdos sobre segurança, higiene e saúde no trabalho nos programas de formação profissional deve ser concretizada por forma a permitir a aquisição de adequados conhecimentos e hábitos de segurança para o desempenho da profissão.
- 3 -A formação técnica necessária ao exercício das actividades previstas no artigo 13.º será definida pela entidade competente e a qualificação adquirida será objecto de certificação.
- 4 -O Estado deve fomentar, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, acções de formação e informação destinadas a empregadores, gestores, quadros e trabalhadores, especialmente para os que asseguram as actividades previstas no artigo 13.º
- 5 -O Estado deve promover acções de esclarecimento das populações nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 16.º — Educação, formação e informação para a segurança, higiene e saúde no trabalho
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991