- 1 -O Estado deve assegurar condições que garantam a promoção da investigação científica na área da segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -A acção do Estado no fomento da investigação deve orientar-se, em especial, pelos seguintes vectores:
- a)Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação prós-graduada de especialistas e de investigadores;
- b)Promoção de colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas;
- c)Divulgação de informação científica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação na área da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- d)Incentivo à participação nacional em programas internacionais.
- 3 -O fomento da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve orientar-se predominantemente para aplicações técnicas que promovam a melhoria do nível da prevenção dos riscos profissionais e da protecção da saúde no trabalho.
Artigo 17.º — Investigação e formação especializada
Vigente desde: 14/11/1991
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