- 1 -O presente diploma aplica-se:
- a)A todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social;
- b)Aos trabalhadores por conta ou ao serviço de outrem e aos respectivos empregadores, incluindo os trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, das demais pessoas colectivas de direito público e das pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e a todas estas entidades;
- c)Ao trabalhador independente.
- 2 -Nos casos de explorações agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em regime de «companha» e da actividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias, considerar-se-á aplicável o regime estabelecido para o trabalhador independente sempre que não se encontre prevista a adaptação do regime geral àquelas situações.
- 3 -Os princípios definidos neste diploma serão adaptados ao serviço doméstico, sempre que se mostrem compatíveis com o trabalho prestado, através das normas específicas contidas no diploma regulamentador do regime jurídico do serviço doméstico e em legislação complementar.
- 4 -O presente diploma não é aplicável a actividades da função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente das Formas Armadas ou da polícia, bem como a actividades específicas dos serviços de protecção civil, sem prejuízo da adopção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 14/11/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1991