- 1 -Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, devem dispor de informação actualizada sobre:
- a)Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
- b)As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
- c)As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
- 2 -Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:
- a)Admissão na empresa;
- b)Mudança de posto de trabalho ou de funções;
- c)Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
- d)Adopção de uma nova tecnologia;
- e)Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
- 3 -Os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores devem ser consultados sobre:
- a)As medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
- b)As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;
- c)O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- d)A designação e a exoneração dos trabalhadores referidos no artigo 13.º;
- e)A designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores.
- 4 -Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado o acesso:
- a)Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos, não individualizados;
- b)Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 9.º — Informação e consulta dos trabalhadores
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991