- 1 -Os excedentes anuais líquidos gerados pelas cooperativas de ensino terão a aplicação prevista no artigo 71.º do Código Cooperativo, não havendo, contudo, lugar à remuneração dos títulos de capital.
- 2 -O montante das reversões para as reservas obrigatórias não pode ser inferior a 50% do valor que poderá retornar aos cooperadores, nos termos da alínea h) do artigo 3.º do mesmo diploma.
Artigo 20.º — (Distribuição de excedentes)
Vigente desde: 06/11/1982
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Em vigor desde 06/11/1982