- 1 -A DSEE é o serviço responsável pelo desenvolvimento e coordenação da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, suas condições técnicas e de segurança.
- 2 -A DSEE compreende:
- a)A Divisão de Licenciamento e Exploração (DLE);
- b)A Divisão de Regulamentação (DR).
- 3 -À DLE incumbe:
- a)Organizar e informar os processos de licenciamento das instalações eléctricas de serviço público de tensão nominal superior a 60 kV, das centrais eléctricas de serviço público e ainda das de serviço particular, quando destinadas a uma actividade regular de produção;
- b)Colaborar na elaboração de legislação relacionada com o licenciamento, a fiscalização, a cobrança de taxas e a responsabilidade técnica das instalações eléctricas;
- c)Participar nos estudos de sítios para o estabelecimento de centrais eléctricas de serviço público;
- d)Promover o fomento da electrificação rural e agrícola;
- e)Estabelecer, em colaboração com a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e outros distribuidores, os sistemas de cortes selectivos na rede em caso de ocorrência de acidentes graves;
- f)Emitir parecer sobre os planos gerais de urbanização;
- g)Inscrever os técnicos responsáveis por instalações eléctricas, por elevadores e pelas instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV;
- h)Controlar a cobrança de taxas de estabelecimento ou exploração das instalações eléctricas, se a cobrança não for da competência das direcções de serviços regionais;
- i)Promover as acções que permitam assegurar a qualidade de serviço da rede de energia eléctrica nacional;
- j)Proceder ao tratamento estatístico das causas dos acidentes provocados por acção da corrente eléctrica, bem como dos incidentes mais importantes ocorridos na rede de energia eléctrica;
- l)Apreciar as consultas e reclamações relativas a instalações eléctricas que sejam apresentadas à DGE.
- 4 -À DR incumbe:
- a)Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações eléctricas;
- b)Apreciar os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas submetidos à aprovação da DGE;
- c)Colaborar com o IPQ e demais entidades competentes na elaboração de normas portuguesas relativas a materiais e equipamentos eléctricos;
- d)Apreciar as consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica;
- e)Promover, com a colaboração da DI, a divulgação da regulamentação de segurança, bem como de outra documentação técnica respeitante às instalações eléctricas;
- f)Propor, em colaboração com outras entidades competentes, as adaptações legislativas e regulamentares resultantes da adopção de directivas comunitárias no âmbito das instalações eléctricas.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Energia Eléctrica
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986