- 1 -As direcções de serviços regionais da DGE são serviços externos directamente dependentes do director-geral e que asseguram nas respectivas áreas geográficas de actuação as atribuições da DGE, particularmente as de natureza executiva.
- 2 -Às direcções de serviços regionais da DGE incumbe, designadamente:
- a)Praticar os actos de licenciamento, de fiscalização e outros da competência da DGE que não estejam expressamente reservados aos serviços centrais;
- b)Colaborar com os serviços centrais da DGE na definição de regulamentação, normalização, planeamento e programação das actividades;
- c)Fornecer aos serviços centrais da DGE a informação necessária ao cumprimento das suas atribuições;
- d)Apoiar os serviços centrais na elaboração do inventário dos recursos energéticos nacionais e do cadastro das instalações de energia;
- e)Acompanhar a realização de projectos de utilização de energias renováveis e de poupança de energia que se desenvolvam na sua área de actuação;
- f)Colaborar no estudo de normas e regulamentos com vista à utilização racional da energia;
- g)Colaborar com as entidades ligadas ao planeamento e desenvolvimento regionais, nomeadamente com as comissões de coordenação regional e autarquias locais;
- h)Colaborar no processo de inscrição dos técnicos responsáveis pelas instalações eléctricas de serviço particular e acompanhar a respectiva actividade;
- i)Apreciar ou encaminhar as reclamações que lhes sejam apresentadas;
- j)Acompanhar e fiscalizar a execução das obras comparticipadas pelo Estado, elaborando os respectivos autos de medição;
- l)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares no estabelecimento e exploração das instalações eléctricas e velar pela qualidade do equipamento eléctrico, procedendo contra os que instalam sem satisfazer a legislação aplicável;
- m)Colaborar na divulgação da informação respeitante ao sector energético;
- n)Velar pelo normal funcionamento das redes públicas de distribuição de energia eléctrica e tomar as providências adequadas à manutenção da qualidade de serviço;
- o)Proceder, por iniciativa própria ou a requerimento dos interessados, a vistorias de instalações eléctricas e providenciar, nos termos legais, em caso de perigo, fraude no consumo de energia ou outros que respeitem a ilegalidades no estabelecimento ou exploração das instalações;
- p)Elaborar parecer técnico sabre os acidentes ocorridos nas instalações eléctricas;
- q)Promover a cobrança, voluntária ou coerciva, das taxas e multas relativas ao estabelecimento ou exploração das instalações eléctricas.
- 3 -As direcções de serviços regionais criadas pelo presente diploma têm a seguinte área geográfica de actuação
- a)DSRP - área correspondente à da Comissão de Coordenação da Região do Norte;
- b)DSRC - área correspondente à da Comissão de Coordenação da Região do Centro;
- c)DSRL - área correspondente à da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
- 4 -As Direcções de Serviços Regionais do Porto e de Lisboa compreenderão:
- a)A Divisão de Energia Eléctrica (DEE);
- b)A Divisão de Combustíveis.
- 5 -A DSRC compreende a DEE.
- 6 -Por despacho do director-geral serão fixados as competências das divisões constantes dos n.os 4 e 5 deste artigo.
- 7 -As atribuições da DGE referidas no n.º 2 relativamente às áreas geográficas não abrangidas pelas direcções de serviços regionais, serão asseguradas:
- a)Pela direcção de serviços regional mais próxima;
- b)Pelos núcleos da DGE a funcionar junto de outros serviços externos do Ministério da Indústria e Comércio, nos termos de despacho do ministro a publicar no Diário da República.
- 8 -Por portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio poderão ser criados novos serviços regionais.
Artigo 16.º — Direcções de serviços regionais
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986