São atribuições da DGE:
- a)Apoiar o Governo na formulação da política a prosseguir no sector da energia;
- b)Elaborar, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País, os planos e os programas de desenvolvimento do sector e acompanhar a sua execução;
- c)Promover as medidas necessárias à implementação da política definida e dos planos e programas aprovados, nomeadamente através de estímulos às iniciativas empresariais que naqueles se enquadrem;
- d)Promover a elaboração do programa anual e o relatório de actividades da DGE;
- e)Propor legislação reguladora das actividades do sector, fiscalizando o seu cumprimento;
- f)Fomentar a diversificação energética e promover a utilização racional das diferentes formas de energia e a intensificação sistemática da sua poupança, numa perspectiva económica e de segurança do abastecimento;
- g)Estabelecer e fiscalizar, nos termos da legislação aplicável, as condições técnicas das instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transportem ou armazenem produtos energéticos, promovendo e colaborando na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas adequados;
- h)Licenciar, nos termos da legislação aplicável, instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem produtos energéticos;
- i)Proceder aos estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos energéticos e suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas;
- j)Proceder, sectorialmente, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e, em conjunto com o IPQ, reconhecer entidades públicas ou privadas para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação e exercício de funções de inspecção e de auditoria;
- l)Proceder ao reconhecimento de entidades qualificadas para realizarem, a solicitação da DGE, análises técnico-económicas de projectos de conversão e de remodelação de instalações, equipamentos e sistemas energéticos;
- m)Manter actualizado, a partir de levantamentos feitos pelas entidades competentes, o inventário dos recursos energéticos nacionais;
- n)Proceder, nos termos legais, à arbitragem de reclamações;
- o)Credenciar profissionais ou entidades, nos termos da lei;
- p)Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos da segurança, poupança e diversificação energética;
- q)Coordenar a actividade da CORIEL - Comissão para o Estudo e Revisão dos Regulamentos de Segurança das Instalações Eléctricas;
- r)Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Portugal a organismos internacionais no domínio da energia e representar o País nesses organismos;
- s)Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e regulamentar do sector.