- 1 -O quadro de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional e auxiliar técnico da DGE é o constante do mapa anexo a este diploma.
- 2 -O pessoal administrativo e auxiliar pertencerá aos quadros únicos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, e a respectiva dotação será fixada por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 22.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986