- 1 -O regime de pessoal da DGE será o constante de diploma comum aos serviços do Ministério.
- 2 -Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, e legislação complementar e as disposições gerais do regime da função pública.
Artigo 23.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986