- 1 -Transitam para os lugares do quadro de pessoal constante do mapa anexo a este diploma:
- a)Os funcionários providos nos lugares do quadro anexo VII à Portaria n.º 284/80, de 24 de Maio;
- b)Os agentes que prestam serviço na DGE há mais de três anos com carácter de continuidade, desde que exerçam funções em regime de subordinação hierárquica e satisfaçam necessidades permanentes do serviço, precedendo a sua anuência.
- 2 -A transição a que se refere o número anterior far-se-á:
- a)Na mesma categoria que os funcionários já detenham, nos casos da alínea a) do número anterior;
- b)Na categoria de ingresso da carreira em que se inserem as funções que desempenham na DGE à data da publicação deste diploma, sem prejuízo das habilitações literárias, nos casos da alínea b) do número anterior.
- 3 -Para eleitos de transição, poderão os funcionários ser providos transitoriamente em lugares das categorias que detenham, ou de ingresso, no caso da alínea b) do n.º 1, para além das dotações atribuídas às respectivas classes, desde que o número global de unidades fixado para a carreira não seja ultrapassado.
- 4 -A transição dos funcionários para os novos quadros far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e considera-se efectivada com a publicação da lista nominativa no Diário da República e com dispensa de qualquer outra formalidade.
- 5 -A integração do pessoal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 está sujeita a visto do TC, publicação no Diário da República e posse.
- 6 -Com a publicação do presente diploma cessam as comissões de serviço em lugares de dirigentes do quadro da DGE, procedendo-se a novas nomeações para o quadro anexo ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79 e considerando-se para efeitos de área de recrutamento das primeiras nomeações a situação funcional detida pelos actuais dirigentes à data da publicação do presente diploma.
Artigo 27.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986