- 1 -O director-geral é o órgão que coordena as actividades dos serviços, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Superintender em todos os serviços e actividades da DGE, praticando os actos da sua competência;
- b)Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da DGE;
- c)Outorgar nos actos e contratos em que seja parte a DGE;
- d)Superintender nas relações internacionais da DGE e assegurar a representação em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais na área das atribuições da DGE, dentro do sistema de coordenação e de articulação instituído, em matéria de relações internacionais, no Ministério.
- 2 -O director-geral é coadjuvado por três subdirectores-gerais, em quem poderá delegar competências.
- 3 -O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que para o efeito for designado.
- 4 -Para apoio ao director-geral poderá funcionar na sua directa dependência um núcleo de apoio jurídico, coordenado por funcionário com formação jurídica e com categoria não inferior a técnico superior principal.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986