- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição:
- a)O director-geral, que presidirá;
- b)O director de Serviços de Gestão;
- c)O chefe da Divisão de Gestão Financeira.
- 2 -O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral que para o efeito designar.
- 3 -O conselho administrativo será secretariado por funcionário da DGE, a designar pelo director-geral, sem direito a voto.
Artigo 5.º — Composição do conselho administrativo
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986