- 1 -O conselho administrativo reúne uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.
- 2 -Para que o conselho administrativo funcione regularmente deverá estar presente a maioria simples dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
- 3 -Os membros do conselho administrativo serão solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 4 -De todas as reuniões serão lavradas actas, assinadas pelos membros que àquelas estiverem presentes.
Artigo 6.º — Funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986