- 1 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Aprovar os projectos de orçamento da DGE, bem como as respectivas alterações;
- b)Gerir todos as receitas e os fundos que legalmente estejam consignados à DGE;
- c)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
- d)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- e)Adjudicar, nos termos legais, estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições da DGE;
- f)Aprovar as minutas de contratos, nomeadamente dos inseridos em programas de utilização racional de energia, após parecer técnico económico dos serviços da DGE ou de entidades especialmente qualificadas para o efeito;
- g)Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre ou em depósito;
- h)Deliberar sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial;
- i)Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, a julgamento do Tribunal de Contas (TC).
- 2 -O conselho administrativo poderá delegar as suas competências no presidente.
Artigo 7.º — Competências do conselho administrativo
Vigente desde: 31/12/1986
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