- 1 -A DSPE é um serviço de estudo, planeamento, recolha e tratamento dos dados estatísticos respeitantes ao sector energético, incumbindo-lhe analisar os vários aspectos técnicos e económicos nas suas relações com os outros sectores de actividade, simular a evolução da procura e oferta de energia e diagnosticar os desvios em relação aos objectivos de política energética.
- 2 -A DSPE compreende:
- a)A Divisão de Planeamento (DP);
- b)A Divisão de Estatística (DE).
- 3 -Incumbe à DP:
- a)Elaborar os estudos necessários à caracterização do sector e às previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazo, designadamente o balanço energético nacional;
- b)Manter actualizado o plano energético nacional, em ligação com a estrutura de planeamento existente;
- c)Proceder à avaliação da conjuntura sectorial como base de eventuais medidas correctivas a propor ao Governo;
- d)Efectuar, com base nos planos de desenvolvimento regional, análises do sistema energético, de nível regional, com vista ao melhor conhecimento da evolução da procura de energia;
- e)Dar parecer sobre planos de importação de energia eléctrica;
- f)Prestar apoio técnico na formulação da política a prosseguir para o sector e apreciá-la no quadro dos objectivos das políticas energéticas das organizações internacionais das quais Portugal faz parte.
- 4 -Incumbe à DE:
- a)Recolher e tratar os dados estatísticos, no âmbito do sector energético, com vista a assegurar o conhecimento necessário à prossecução dos objectivos da DGE, designadamente os decorrentes de obrigações assumidas por adesão a organismos internacionais;
- b)Proceder, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, à definição de indicadores estatísticos indispensáveis à formulação da política e ao planeamento energético global;
- c)Elaborar, no desenvolvimento das suas atribuições, as publicações estatísticas que, nos termos legais, não estejam cometidas a outras entidades;
- d)Organizar e manter actualizado um banco de dados para a energia, bem como assegurar a ligação a outros bancos de dados relacionados com o sector energético.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986