- 1 -O presente Regulamento não se aplica aos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal que se destinem a países terceiros, caso em que deverá ser apresentada prova documental.
Artigo 10.º — Exportação para países terceiros
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989