Nas regiões autónomas as competências cometidas à Direcção-Geral de Inspecção Económica e ao Instituto de Qualidade Alimentar pelos artigos 5.º, 6.º e 7.º são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das regiões autónomas as coimas aí cobradas.
Artigo 9.º — Fiscalização, controlo e penalidades nas regiões autónomas
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989