- 1 -O director-geral da Pecuária, com base numa fundamentação circunstanciada em novos dados ou numa nova avaliação dos dados existentes que permitam concluir que um teor máximo fixado nos anexos I e II da Portaria n.º 1107/89 representa perigo para a saúde pública ou animal ou para o meio ambiente, pode, por despacho, reduzir provisoriamente esse teor, fixar um teor máximo ou proibir a utilização de matérias-primas ou alimentos para animais contendo essa substância ou produto.
- 2 -Sempre que se verifique o disposto no número anterior, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação deve informar imediatamente os outros Estados membros e a Comissão da Comunidade Económica Europeia, precisando os motivos da sua decisão.
Artigo 4.º — Disposições particulares
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989