- 1 -A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias a que houver lugar por motivo de contra-ordenações referidas neste diploma cabe às entidades referidas no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, observando-se, com as adaptações necessárias, os princípios estabelecidos nos seus n.os 1, 2 e 3.
- 2 -O produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
- a)25% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
- b)25% para o Instituto de Qualidade Alimentar;
- c)20% para a entidade que levantou o auto;
- d)30% para os cofres do Estado.
Artigo 7.º — Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 27/12/1989
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