Nas contra-ordenações referidas no n.º 1 do artigo 6.º a tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 8.º — Tentativa e negligência
Vigente desde: 27/12/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1989
Nas contra-ordenações referidas no n.º 1 do artigo 6.º a tentativa e a negligência são sempre puníveis.
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