- 1 -Da notificação devem constar:
- a)O texto integral do acto administrativo;
- b)A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
- c)O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.
- 2 -O texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais.
Artigo 68.º — Conteúdo da notificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015