- 1 -É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) a denominação «Beira Interior» e as denominações correspondentes às sub-regiões que integram a respectiva região vitivinícola definidas no n.º 2 do presente artigo, a qual só pode ser usada para a identificação dos vinhos tranquilos (VQPRD) e vinhos espumantes (VEQPRD), que satisfaçam os requisitos estabelecidos neste Estatuto, designadamente no que respeita à proveniência e às castas das uvas através da qual sejam obtidos e às tecnologias de vinificação para o efeito determinadas, bem como os requisitos aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD e VEQPRD.
- 2 -São protegidas as denominações da região «Beira Interior» e das sub-regiões de «Castelo Rodrigo», «Cova da Beira» e «Pinhel».
- 3 -As denominações referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DOC Beira Interior quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas naquelas áreas e sujeitos a registos específicos.
- 4 -O uso da denominação facultativa correspondente a uma das três sub-regiões obriga à estrita observância dos requisitos específicos para a mesma estabelecidos em conformidade com o disposto no presente Estatuto.
- 5 -Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 1.º — Denominação de origem
Vigente desde: 02/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1999