Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos com direito a denominação de origem, com excepção dos distribuidores e retalhistas, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVRBI, em registo apropriado.
Artigo 10.º — Inscrição
Vigente desde: 02/11/1999
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Em vigor desde 02/11/1999